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Artigo 108, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 108

A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

Questões de Concursos
Remissões - Leis

§ 1º

Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

§ 2º

Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

Anexo

Texto

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