Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Instituto Nacional do Sal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1940, 119º da Independência 52º da República.
A comissão executiva do Instituto será composta de oito delegados, respectivamente dos Estados do Ceará, do Rio Grande do Norte, do Rio de Janeiro e de Sergipe dos Ministérios da Agricultura da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, e do banco ou consórcio bancário a que se refere esta lei.
Os delegados dos Estados serão nomeados pelos respectivos governos; o do banco ou consórcio, cujo exercício ficará sujeito à aprovação do Presidente da República, será o presidente do Instituto e da comissão executiva.
sugerir aos Govêrnos Federal, Estaduais e Municipais as medidas necessárias ao melhoramento da produção;
estipular a proporção de sal nacional que, no caso de escassez do produto, deverá, adquirir o importador, desde que o nacional apresente os mesmos característicos químicos do estrangeiro;
Em junho de cada ano o Instituto verificará os estoques existentes no pais e as necessidades do consumo, fixando para cada Estado uma quota de produção, que se distribuirá pelas suas salinas.
A quota de cada salina será fixada em relação à área de cristalização em junho de 1939 e a média da produção no quinquênio de junho de 1934 a junho de 1939.
A comissão executiva fixará a quota das salinas que não hajam produzido durante todo o quinquênio fixado do parágrafo anterior.
Quando se reduzir a produção de uma salina, o Instituto autorizará as demais do mesmo Estado, mediante requerimento, a elevar provisoriamente a sua produção, dentro da quota do Estado.
O Instituto, guando o consumo o comportar, autorizará, sobre o limite fixado, um aumento proporcional a quota de cada salina.
Fica criada uma taxa de 10$0 por tonelada de sal exportado, qualquer que seja o seu tipo. O Instituto, por seus funcionários, fiscalizará a arrecadação.
O Governo Federal contratará com um banco ou consórcio bancário o financiamento da defesa do sal.
O produto da arrecadação da taxa criada no art. 5º ficará em poder do banco ou consórcio para ser aplicado pelo Instituto em :
Os produtores darão, para as operações de warrantagem, caução, ou retrovenda, a garantia do produto warrantado, caucionado ou em retrovenda, sobre o qual se farão os adiantamentos.
Serão estipuladas em regulamento as condições para concessão dos auxílios a sindicatos e cooperativas.
Tomar-se-á como base para o auxílio o preço de 20$0 por tonelada de sal nas salinas do Rio Grande do Norte, ou o seu correspondente nos outros centros produtores. O banco ou consórcio fará, sôbre êsse preço, o adiantamento de 80 %, mediante o juro máximo dé 8%, deduzidos de 15% provenientes de quebra de peso.
A comissão executiva poderá fixar os preços de sal nas praças de consumo, afim de atribuir lucro razoável ao produtor.
Em junho de cada ano, a comissão reverá os dados de custo de produção, condições de transporte e armazenamento, e fixará os preços do sal nos mercados do Rio, de São Paulo e de Porto Alegre e o seu correspondente nos centros de produção.
É fixado, atualmente, o limite de 25$0 a 37$0 por tonelada nas salinas do Rio Grande do Norte, ou o seu correspondente nos outros centros de produção, tendo-se em vista o custo de produção e as despesas de transporte até os mercados consumidores e a qualidade do sal dos diversos produtores.
Quando o preço tiver excedido o limite estipulado, o Instituto mandará o banco ou consórcio suspender as operações de warrantagem ou caução. Persistindo a alta, o Instituto liberará, do estoque em warrantagem ou retrovenda, o que for necessário à redução, podendo ainda, com o mesmo objetivo, fazer requisições, pelos preços legais, dos centros de produção.
Se houver excesso de produção o Instituto retirará do mercado consumidor a quantidade indispensavel ao restabelecimento do equilíbrio.
O sal adquirido pelo Instituto aos produtores serlhes-á restituido posteriormente, se as condições o comportarem.
O Instituto estudará, desde logo, a possibilidade de exportação do excedente. Todos os produtores concorrerão para essa exportação, mediante quota de entrega, ou sobretaxa, de acordo com a situação geográfica das sabias.
Poderá, ainda o Instituto, com o excedente retirado do consumo, procurar novos mercados internos.
Logo que o permitam as condições financeiras do Instituto, poderá este atender á necessidades de crédito dos salineiros que, possuindo estoques, os destinem à melhoria do tipo mediante a cura.
No contrato de que trata o art. 6º ficará garantido ao banco ou consórcio, através do seu delegado na comissão executiva, o direito de voto no tocante aos assuntos de natureza bancária, inclusive os referentes a empréstimos a sindicatos ou cooperativas.
E vedado o transporte de sal que não satisfaça às exigências de análise química que forem previstas. Pena de apreensão da, mercadoria pelo Instituto; na reincidência, apreensão e multa de duas vezes o valor do produto apreendido.
A produção destinada à indústria de transformação não será, incluída na quota a que se refere o art. 4º, nem na proibição do artigo anterior.
Será considerada clandestina toda salina que não se inscrever no Instituto dentro de sessenta dias contados da instalação deste último.
O produto distribuido contra o disposto no art. 4º e seus parágrafos, bem como o das salinas clandestinas, será apreendi-do pelo Instituto, independentemente de indenização. As demais infrações so que prescreve a presente lei, e para as quais esta não comina penalidade especial, bem assim as do regulamento do Instituto, serão punidas com multa de cem mil réis a cinco contos de réis, dobrada na reincidência.
GETULIO VARGAS. Francisco Campos. Fernando Costa. A. de Souza Costa. Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1940