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Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Instituto Nacional do Sal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1940, 119º da Independência 52º da República.


Art. 1º

Fica criado o Instituto Nacional do Sal.

Art. 2º

A comissão executiva do Instituto será composta de oito delegados, respectivamente dos Estados do Ceará, do Rio Grande do Norte, do Rio de Janeiro e de Sergipe dos Ministérios da Agricultura da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, e do banco ou consórcio bancário a que se refere esta lei.

§ 1º

Os delegados não poderão ser comerciantes, comissários ou distribuidores de sal.

§ 2º

Os delegados dos Estados serão nomeados pelos respectivos governos; o do banco ou consórcio, cujo exercício ficará sujeito à aprovação do Presidente da República, será o presidente do Instituto e da comissão executiva.

§ 3º

Os serviços dos membros da comissão executiva serão remunerados.

Art. 3º

Incumbe ao Instituto :

a

assegurar o equilíbrio da produção de sal com o seu consumo;

b

fixar os tipos do produto;

c

sugerir aos Govêrnos Federal, Estaduais e Municipais as medidas necessárias ao melhoramento da produção;

d

organizar e manter a estatística da produção e do consumo;

e

estipular a proporção de sal nacional que, no caso de escassez do produto, deverá, adquirir o importador, desde que o nacional apresente os mesmos característicos químicos do estrangeiro;

f

apresentar relatório anual da sua atividade no ato anterior.

Art. 4º

Em junho de cada ano o Instituto verificará os estoques existentes no pais e as necessidades do consumo, fixando para cada Estado uma quota de produção, que se distribuirá pelas suas salinas.

§ 1º

A quota de cada salina será fixada em relação à área de cristalização em junho de 1939 e a média da produção no quinquênio de junho de 1934 a junho de 1939.

§ 2º

A comissão executiva fixará a quota das salinas que não hajam produzido durante todo o quinquênio fixado do parágrafo anterior.

§ 3º

A quota será reduzida proporcionalmente quando exceder o consumo.

§ 4º

Quando se reduzir a produção de uma salina, o Instituto autorizará as demais do mesmo Estado, mediante requerimento, a elevar provisoriamente a sua produção, dentro da quota do Estado.

§ 5º

O Instituto, guando o consumo o comportar, autorizará, sobre o limite fixado, um aumento proporcional a quota de cada salina.

Art. 5º

Fica criada uma taxa de 10$0 por tonelada de sal exportado, qualquer que seja o seu tipo. O Instituto, por seus funcionários, fiscalizará a arrecadação.

Art. 6º

O Governo Federal contratará com um banco ou consórcio bancário o financiamento da defesa do sal.

Art. 7º

O produto da arrecadação da taxa criada no art. 5º ficará em poder do banco ou consórcio para ser aplicado pelo Instituto em :

a

garantia e ressarcimento de prejuizos nas operações de warrantagem ;

b

garantia de operações de retrovenda;

c

auxílios a cooperativas e sindicatos que se fundarem com o fim principal de melhorar o produto;

d

construção de armazens para depósito nos centros de produção;

e

custeio da instalação e do funcionamento do Instituto;

f

fomento da indústria de aproveitamento do sal e dos subprodutos.

§ 1º

Os produtores darão, para as operações de warrantagem, caução, ou retrovenda, a garantia do produto warrantado, caucionado ou em retrovenda, sobre o qual se farão os adiantamentos.

§ 2º

Serão estipuladas em regulamento as condições para concessão dos auxílios a sindicatos e cooperativas.

§ 3º

Tomar-se-á como base para o auxílio o preço de 20$0 por tonelada de sal nas salinas do Rio Grande do Norte, ou o seu correspondente nos outros centros produtores. O banco ou consórcio fará, sôbre êsse preço, o adiantamento de 80 %, mediante o juro máximo dé 8%, deduzidos de 15% provenientes de quebra de peso.

Art. 8º

A comissão executiva poderá fixar os preços de sal nas praças de consumo, afim de atribuir lucro razoável ao produtor.

§ 1º

Em junho de cada ano, a comissão reverá os dados de custo de produção, condições de transporte e armazenamento, e fixará os preços do sal nos mercados do Rio, de São Paulo e de Porto Alegre e o seu correspondente nos centros de produção.

§ 2º

É fixado, atualmente, o limite de 25$0 a 37$0 por tonelada nas salinas do Rio Grande do Norte, ou o seu correspondente nos outros centros de produção, tendo-se em vista o custo de produção e as despesas de transporte até os mercados consumidores e a qualidade do sal dos diversos produtores.

Art. 9º

Quando o preço tiver excedido o limite estipulado, o Instituto mandará o banco ou consórcio suspender as operações de warrantagem ou caução. Persistindo a alta, o Instituto liberará, do estoque em warrantagem ou retrovenda, o que for necessário à redução, podendo ainda, com o mesmo objetivo, fazer requisições, pelos preços legais, dos centros de produção.

Art. 10º

Se houver excesso de produção o Instituto retirará do mercado consumidor a quantidade indispensavel ao restabelecimento do equilíbrio.

Art. 11

O sal adquirido pelo Instituto aos produtores serlhes-á restituido posteriormente, se as condições o comportarem.

Art. 12

O Instituto estudará, desde logo, a possibilidade de exportação do excedente. Todos os produtores concorrerão para essa exportação, mediante quota de entrega, ou sobretaxa, de acordo com a situação geográfica das sabias.

Art. 13

Poderá, ainda o Instituto, com o excedente retirado do consumo, procurar novos mercados internos.

Art. 14

Logo que o permitam as condições financeiras do Instituto, poderá este atender á necessidades de crédito dos salineiros que, possuindo estoques, os destinem à melhoria do tipo mediante a cura.

Art. 15

No contrato de que trata o art. 6º ficará garantido ao banco ou consórcio, através do seu delegado na comissão executiva, o direito de voto no tocante aos assuntos de natureza bancária, inclusive os referentes a empréstimos a sindicatos ou cooperativas.

Art. 16

E vedado o transporte de sal que não satisfaça às exigências de análise química que forem previstas. Pena de apreensão da, mercadoria pelo Instituto; na reincidência, apreensão e multa de duas vezes o valor do produto apreendido.

Art. 17

Fica proibida a construção e exploração de novas salinas e a ampliação das atuais.

Art. 18

A produção destinada à indústria de transformação não será, incluída na quota a que se refere o art. 4º, nem na proibição do artigo anterior.

Art. 19

Será considerada clandestina toda salina que não se inscrever no Instituto dentro de sessenta dias contados da instalação deste último.

Art. 20

O produto distribuido contra o disposto no art. 4º e seus parágrafos, bem como o das salinas clandestinas, será apreendi-do pelo Instituto, independentemente de indenização. As demais infrações so que prescreve a presente lei, e para as quais esta não comina penalidade especial, bem assim as do regulamento do Instituto, serão punidas com multa de cem mil réis a cinco contos de réis, dobrada na reincidência.


GETULIO VARGAS. Francisco Campos. Fernando Costa. A. de Souza Costa. Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1940