Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940
Cria o Instituto Nacional do Sal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No contrato de que trata o art. 6º ficará garantido ao banco ou consórcio, através do seu delegado na comissão executiva, o direito de voto no tocante aos assuntos de natureza bancária, inclusive os referentes a empréstimos a sindicatos ou cooperativas.