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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940

Cria o Instituto Nacional do Sal.

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Art. 15

No contrato de que trata o art. 6º ficará garantido ao banco ou consórcio, através do seu delegado na comissão executiva, o direito de voto no tocante aos assuntos de natureza bancária, inclusive os referentes a empréstimos a sindicatos ou cooperativas.

Art. 15 do Decreto-Lei 2.300 /1940