Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940
Cria o Instituto Nacional do Sal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Quando o preço tiver excedido o limite estipulado, o Instituto mandará o banco ou consórcio suspender as operações de warrantagem ou caução. Persistindo a alta, o Instituto liberará, do estoque em warrantagem ou retrovenda, o que for necessário à redução, podendo ainda, com o mesmo objetivo, fazer requisições, pelos preços legais, dos centros de produção.