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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940

Cria o Instituto Nacional do Sal.

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Art. 9º

Quando o preço tiver excedido o limite estipulado, o Instituto mandará o banco ou consórcio suspender as operações de warrantagem ou caução. Persistindo a alta, o Instituto liberará, do estoque em warrantagem ou retrovenda, o que for necessário à redução, podendo ainda, com o mesmo objetivo, fazer requisições, pelos preços legais, dos centros de produção.