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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940

Cria o Instituto Nacional do Sal.

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Art. 2º

A comissão executiva do Instituto será composta de oito delegados, respectivamente dos Estados do Ceará, do Rio Grande do Norte, do Rio de Janeiro e de Sergipe dos Ministérios da Agricultura da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, e do banco ou consórcio bancário a que se refere esta lei.

§ 1º

Os delegados não poderão ser comerciantes, comissários ou distribuidores de sal.

§ 2º

Os delegados dos Estados serão nomeados pelos respectivos governos; o do banco ou consórcio, cujo exercício ficará sujeito à aprovação do Presidente da República, será o presidente do Instituto e da comissão executiva.

§ 3º

Os serviços dos membros da comissão executiva serão remunerados.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 2.300 /1940