Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940
Cria o Instituto Nacional do Sal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comissão executiva do Instituto será composta de oito delegados, respectivamente dos Estados do Ceará, do Rio Grande do Norte, do Rio de Janeiro e de Sergipe dos Ministérios da Agricultura da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, e do banco ou consórcio bancário a que se refere esta lei.
§ 1º
Os delegados não poderão ser comerciantes, comissários ou distribuidores de sal.
§ 2º
Os delegados dos Estados serão nomeados pelos respectivos governos; o do banco ou consórcio, cujo exercício ficará sujeito à aprovação do Presidente da República, será o presidente do Instituto e da comissão executiva.
§ 3º
Os serviços dos membros da comissão executiva serão remunerados.