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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940

Cria o Instituto Nacional do Sal.

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Art. 14

Logo que o permitam as condições financeiras do Instituto, poderá este atender á necessidades de crédito dos salineiros que, possuindo estoques, os destinem à melhoria do tipo mediante a cura.