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Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940

Cria o Instituto Nacional do Sal.

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Art. 3º

Incumbe ao Instituto :

a

assegurar o equilíbrio da produção de sal com o seu consumo;

b

fixar os tipos do produto;

c

sugerir aos Govêrnos Federal, Estaduais e Municipais as medidas necessárias ao melhoramento da produção;

d

organizar e manter a estatística da produção e do consumo;

e

estipular a proporção de sal nacional que, no caso de escassez do produto, deverá, adquirir o importador, desde que o nacional apresente os mesmos característicos químicos do estrangeiro;

f

apresentar relatório anual da sua atividade no ato anterior.