Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940
Cria o Instituto Nacional do Sal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A comissão executiva poderá fixar os preços de sal nas praças de consumo, afim de atribuir lucro razoável ao produtor.
§ 1º
Em junho de cada ano, a comissão reverá os dados de custo de produção, condições de transporte e armazenamento, e fixará os preços do sal nos mercados do Rio, de São Paulo e de Porto Alegre e o seu correspondente nos centros de produção.
§ 2º
É fixado, atualmente, o limite de 25$0 a 37$0 por tonelada nas salinas do Rio Grande do Norte, ou o seu correspondente nos outros centros de produção, tendo-se em vista o custo de produção e as despesas de transporte até os mercados consumidores e a qualidade do sal dos diversos produtores.