Artigo 3º, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940
Cria o Instituto Nacional do Sal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Incumbe ao Instituto :
a
assegurar o equilíbrio da produção de sal com o seu consumo;
b
fixar os tipos do produto;
c
sugerir aos Govêrnos Federal, Estaduais e Municipais as medidas necessárias ao melhoramento da produção;
d
organizar e manter a estatística da produção e do consumo;
e
estipular a proporção de sal nacional que, no caso de escassez do produto, deverá, adquirir o importador, desde que o nacional apresente os mesmos característicos químicos do estrangeiro;
f
apresentar relatório anual da sua atividade no ato anterior.