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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940

Cria o Instituto Nacional do Sal.

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Art. 20

O produto distribuido contra o disposto no art. 4º e seus parágrafos, bem como o das salinas clandestinas, será apreendi-do pelo Instituto, independentemente de indenização. As demais infrações so que prescreve a presente lei, e para as quais esta não comina penalidade especial, bem assim as do regulamento do Instituto, serão punidas com multa de cem mil réis a cinco contos de réis, dobrada na reincidência.