Artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940
Cria o Instituto Nacional do Sal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O produto distribuido contra o disposto no art. 4º e seus parágrafos, bem como o das salinas clandestinas, será apreendi-do pelo Instituto, independentemente de indenização. As demais infrações so que prescreve a presente lei, e para as quais esta não comina penalidade especial, bem assim as do regulamento do Instituto, serão punidas com multa de cem mil réis a cinco contos de réis, dobrada na reincidência.