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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940

Cria o Instituto Nacional do Sal.

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Art. 12

O Instituto estudará, desde logo, a possibilidade de exportação do excedente. Todos os produtores concorrerão para essa exportação, mediante quota de entrega, ou sobretaxa, de acordo com a situação geográfica das sabias.