Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940
Cria o Instituto Nacional do Sal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Instituto estudará, desde logo, a possibilidade de exportação do excedente. Todos os produtores concorrerão para essa exportação, mediante quota de entrega, ou sobretaxa, de acordo com a situação geográfica das sabias.