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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940

Cria o Instituto Nacional do Sal.

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Art. 4º

Em junho de cada ano o Instituto verificará os estoques existentes no pais e as necessidades do consumo, fixando para cada Estado uma quota de produção, que se distribuirá pelas suas salinas.

§ 1º

A quota de cada salina será fixada em relação à área de cristalização em junho de 1939 e a média da produção no quinquênio de junho de 1934 a junho de 1939.

§ 2º

A comissão executiva fixará a quota das salinas que não hajam produzido durante todo o quinquênio fixado do parágrafo anterior.

§ 3º

A quota será reduzida proporcionalmente quando exceder o consumo.

§ 4º

Quando se reduzir a produção de uma salina, o Instituto autorizará as demais do mesmo Estado, mediante requerimento, a elevar provisoriamente a sua produção, dentro da quota do Estado.

§ 5º

O Instituto, guando o consumo o comportar, autorizará, sobre o limite fixado, um aumento proporcional a quota de cada salina.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.300 /1940