Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940
Cria o Instituto Nacional do Sal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em junho de cada ano o Instituto verificará os estoques existentes no pais e as necessidades do consumo, fixando para cada Estado uma quota de produção, que se distribuirá pelas suas salinas.
§ 1º
A quota de cada salina será fixada em relação à área de cristalização em junho de 1939 e a média da produção no quinquênio de junho de 1934 a junho de 1939.
§ 2º
A comissão executiva fixará a quota das salinas que não hajam produzido durante todo o quinquênio fixado do parágrafo anterior.
§ 3º
A quota será reduzida proporcionalmente quando exceder o consumo.
§ 4º
Quando se reduzir a produção de uma salina, o Instituto autorizará as demais do mesmo Estado, mediante requerimento, a elevar provisoriamente a sua produção, dentro da quota do Estado.
§ 5º
O Instituto, guando o consumo o comportar, autorizará, sobre o limite fixado, um aumento proporcional a quota de cada salina.