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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940

Cria o Instituto Nacional do Sal.

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Art. 16

E vedado o transporte de sal que não satisfaça às exigências de análise química que forem previstas. Pena de apreensão da, mercadoria pelo Instituto; na reincidência, apreensão e multa de duas vezes o valor do produto apreendido.