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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940

Cria o Instituto Nacional do Sal.

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Art. 7º

O produto da arrecadação da taxa criada no art. 5º ficará em poder do banco ou consórcio para ser aplicado pelo Instituto em :

a

garantia e ressarcimento de prejuizos nas operações de warrantagem ;

b

garantia de operações de retrovenda;

c

auxílios a cooperativas e sindicatos que se fundarem com o fim principal de melhorar o produto;

d

construção de armazens para depósito nos centros de produção;

e

custeio da instalação e do funcionamento do Instituto;

f

fomento da indústria de aproveitamento do sal e dos subprodutos.

§ 1º

Os produtores darão, para as operações de warrantagem, caução, ou retrovenda, a garantia do produto warrantado, caucionado ou em retrovenda, sobre o qual se farão os adiantamentos.

§ 2º

Serão estipuladas em regulamento as condições para concessão dos auxílios a sindicatos e cooperativas.

§ 3º

Tomar-se-á como base para o auxílio o preço de 20$0 por tonelada de sal nas salinas do Rio Grande do Norte, ou o seu correspondente nos outros centros produtores. O banco ou consórcio fará, sôbre êsse preço, o adiantamento de 80 %, mediante o juro máximo dé 8%, deduzidos de 15% provenientes de quebra de peso.