Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.300 de 10 de Junho de 1940
Cria o Instituto Nacional do Sal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O produto da arrecadação da taxa criada no art. 5º ficará em poder do banco ou consórcio para ser aplicado pelo Instituto em :
a
garantia e ressarcimento de prejuizos nas operações de warrantagem ;
b
garantia de operações de retrovenda;
c
auxílios a cooperativas e sindicatos que se fundarem com o fim principal de melhorar o produto;
d
construção de armazens para depósito nos centros de produção;
e
custeio da instalação e do funcionamento do Instituto;
f
fomento da indústria de aproveitamento do sal e dos subprodutos.
§ 1º
Os produtores darão, para as operações de warrantagem, caução, ou retrovenda, a garantia do produto warrantado, caucionado ou em retrovenda, sobre o qual se farão os adiantamentos.
§ 2º
Serão estipuladas em regulamento as condições para concessão dos auxílios a sindicatos e cooperativas.
§ 3º
Tomar-se-á como base para o auxílio o preço de 20$0 por tonelada de sal nas salinas do Rio Grande do Norte, ou o seu correspondente nos outros centros produtores. O banco ou consórcio fará, sôbre êsse preço, o adiantamento de 80 %, mediante o juro máximo dé 8%, deduzidos de 15% provenientes de quebra de peso.