Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
O Governador de Estado será eleito, dentre brasileiros natos e no exercício dos direitos políticos, pelo colégio eleitoral, cuja composição e funcionamento este Decreto-lei regula.
A eleição processar-se-á no dia primeiro de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do Governador, na sede da Assembléia Legislativa do respectivo Estado, em sessão pública e mediante votação nominal.
O colégio eleitoral compor-se-á dos membros da respectiva Assembléia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do respectivo Estado.
No mesmo ano a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, proceder-se-á a escolha dos delegados das Câmaras Municipais, observando-se as seguintes normas:
cada Câmara indicará, dentre seus membros, um delegado e mais um por 200.000 habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de dois delegados e admitindo-se o voto cumulativo;
o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, com base em dados demográficos, fornecidos pela Fundação IBGE, fixará, até 1º de março, o número de delegados de cada Câmara Municipal;
até trinta de junho, os líderes dos Partidos Políticos representados na Câmara Municipal apresentarão, para registro, à Mesa da Casa chapa dos candidatos a delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço;
a Mesa da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, a partir do registro referido no item III, fará divulgar, em órgão oficial ou, na falta deste, pela afixação de edital em sua sede e nas dos órgãos públicos existentes no município, a relação de candidatos;
ocorrendo morte ou impedimento insuperável de qualquer candidato registrado, o Líder do Partido fará a substituição, comunicando, para fins de alteração do registro, o nome do novo candidato, à Mesa da Câmara, que adotará o procedimento previsto no item anterior.
na segunda quinzena do mês de julho, em sessão pública e mediante votação nominal, a Câmara escolherá seus delegados ao colégio eleitoral, bem como os suplentes destes;
considerar-se-ão eleitos os candidatos que, dentro da chapa mais votada, obtiverem maior número de sufrágios. Da chapa, os menos votados serão suplentes da representação;
apurado o resultado da eleição, a Presidência da Câmara comunicará, à Mesa da respectiva Assembléia Legislativa, os nomes e a qualificação dos delegados e seus suplentes.
Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Regionais para, no mês de junho, escolherem os candidatos a Governador e Vice-Governador.
Realizada a escolha, o delegado do Partido apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de dois dias, uma cópia da ata da reunião, devidamente autenticada.
Protocolado o recebimento da ata, o Presidente do Tribunal fará publicar, no prazo de dois dias, no órgão oficial do Estado, para conhecimento dos interessados, edital de que constem o nome e a qualificação dos candidatos a Governador e Vice-Governador.
A arguição de inelegibilidade será processada perante a Justiça Eleitoral, na forma da lei, para impugnação do registro de candidatos.
Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador e a Vice-Governador de Estado ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, o Diretório Regional do Partido dar-lhe-á substituto no prazo de dois dias.
Escolhido novo candidato, proceder-se-á, em seguida, na conformidade do que prescrevem os parágrafos do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo sétimo deste Decreto-Iei.
O Diretório Regional do Partido Político requererá o registro dos candidatos a Governador e Vice-Governador perante a Mesa da Assembléia Legislativa, instruindo o requerimento com:
certidão do Tribunal Regional Eleitoral, de que os candidatos estão no gozo dos direitos Políticos:
certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.
Em caso de morte ou impedimento insuperável, as exigências constantes dos itens I a V do artigo anterior, em relação ao candidato indicado em substituição, serão satisfeitas nos dez dias seguintes à data da eleição, dispensada a do item VI.
Nos casos referidos neste artigo, qualquer argüição de nulidade ou de inelegibilidade poderá ser apresentada até quinze dias após a eleição, na forma da legislação em vigor, devendo o julgamento obedecer ao disposto na lei para a impugnação de registro de candidatos.
Ocorrendo, após a eleição para os cargos de Governador e Vice-Governador, a declaração de inelegibilidade de candidatos eleitos, realizar-se-á nova eleição até dez dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.
Presidirá o colégio eleitoral o Presidente da Assembléia Legislativa que, com dez dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no órgão oficial do Estado, edital, do qual constarão:
Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral, proceder-se-á à eleição do Governador.
Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos.
Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples.
Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de "quorum".
O candidato a Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado.
Da ata da sessão do colégio eleitoral será enviada cópia autenticada pelo Presidente da Assembléia Legislativa ao Tribunal Regional Eleitoral.
Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição, pelo processo fixado neste Decreto-lei, trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
Dar-se-á a convocação de suplentes no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.
A convocação será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa, mediante comunicação do Líder do Partido na Assembléia ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento.
O Tribunal Superior Eleitoral baixará as necessárias instruções para o fiel cumprimento deste Decreto-lei.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1977