Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977
Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em caso de morte ou impedimento insuperável, as exigências constantes dos itens I a V do artigo anterior, em relação ao candidato indicado em substituição, serão satisfeitas nos dez dias seguintes à data da eleição, dispensada a do item VI.
Parágrafo único
Nos casos referidos neste artigo, qualquer argüição de nulidade ou de inelegibilidade poderá ser apresentada até quinze dias após a eleição, na forma da legislação em vigor, devendo o julgamento obedecer ao disposto na lei para a impugnação de registro de candidatos.