Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977
Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição, pelo processo fixado neste Decreto-lei, trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.