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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977

Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.

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Art. 16

Dar-se-á a convocação de suplentes no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.

Parágrafo único

A convocação será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa, mediante comunicação do Líder do Partido na Assembléia ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento.

Art. 16 do Decreto-Lei 1.540 /1977