Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977
Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Dar-se-á a convocação de suplentes no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.
Parágrafo único
A convocação será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa, mediante comunicação do Líder do Partido na Assembléia ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento.