Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977

Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Dar-se-á a convocação de suplentes no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.

Parágrafo único

A convocação será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa, mediante comunicação do Líder do Partido na Assembléia ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento.