Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977
Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos.
§ 1º
Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples.
§ 2º
Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de "quorum".