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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977

Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Regionais para, no mês de junho, escolherem os candidatos a Governador e Vice-Governador.

§ 1º

Realizada a escolha, o delegado do Partido apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de dois dias, uma cópia da ata da reunião, devidamente autenticada.

§ 2º

Protocolado o recebimento da ata, o Presidente do Tribunal fará publicar, no prazo de dois dias, no órgão oficial do Estado, para conhecimento dos interessados, edital de que constem o nome e a qualificação dos candidatos a Governador e Vice-Governador.

§ 3º

A arguição de inelegibilidade será processada perante a Justiça Eleitoral, na forma da lei, para impugnação do registro de candidatos.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.540 /1977