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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977

Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.

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Art. 13

Os trabalhos do colégio eleitoral serão encerrados com a proclamação dos eleitos.

Art. 13 do Decreto-Lei 1.540 /1977