Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977
Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Governador de Estado será eleito, dentre brasileiros natos e no exercício dos direitos políticos, pelo colégio eleitoral, cuja composição e funcionamento este Decreto-lei regula.
Parágrafo único
A eleição processar-se-á no dia primeiro de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do Governador, na sede da Assembléia Legislativa do respectivo Estado, em sessão pública e mediante votação nominal.