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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977

Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

O Governador de Estado será eleito, dentre brasileiros natos e no exercício dos direitos políticos, pelo colégio eleitoral, cuja composição e funcionamento este Decreto-lei regula.

Parágrafo único

A eleição processar-se-á no dia primeiro de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do Governador, na sede da Assembléia Legislativa do respectivo Estado, em sessão pública e mediante votação nominal.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.540 /1977