Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977
Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Da ata da sessão do colégio eleitoral será enviada cópia autenticada pelo Presidente da Assembléia Legislativa ao Tribunal Regional Eleitoral.