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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977

Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.

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Art. 14

Da ata da sessão do colégio eleitoral será enviada cópia autenticada pelo Presidente da Assembléia Legislativa ao Tribunal Regional Eleitoral.