Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977
Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Tribunal Superior Eleitoral baixará as necessárias instruções para o fiel cumprimento deste Decreto-lei.