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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977

Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.

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Art. 10

Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral, proceder-se-á à eleição do Governador.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.540 /1977