Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977
Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O colégio eleitoral reunir-se-á na sede da respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único
Presidirá o colégio eleitoral o Presidente da Assembléia Legislativa que, com dez dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no órgão oficial do Estado, edital, do qual constarão:
I
o prazo para apresentação de credenciais dos delegados das Câmaras Municipais;
II
a hora da instalação da sessão destinada a eleição.