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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977

Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

O colégio eleitoral reunir-se-á na sede da respectiva Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

Presidirá o colégio eleitoral o Presidente da Assembléia Legislativa que, com dez dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no órgão oficial do Estado, edital, do qual constarão:

I

o prazo para apresentação de credenciais dos delegados das Câmaras Municipais;

II

a hora da instalação da sessão destinada a eleição.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.540 /1977