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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977

Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

O Diretório Regional do Partido Político requererá o registro dos candidatos a Governador e Vice-Governador perante a Mesa da Assembléia Legislativa, instruindo o requerimento com:

I

cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;

II

autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;

III

certidão do Tribunal Regional Eleitoral, de que os candidatos estão no gozo dos direitos Políticos:

IV

comprovação de filiação partidária dos candidatos;

V

declaração de bens;

VI

certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.540 /1977