Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977
Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Diretório Regional do Partido Político requererá o registro dos candidatos a Governador e Vice-Governador perante a Mesa da Assembléia Legislativa, instruindo o requerimento com:
I
cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;
II
autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;
III
certidão do Tribunal Regional Eleitoral, de que os candidatos estão no gozo dos direitos Políticos:
IV
comprovação de filiação partidária dos candidatos;
V
declaração de bens;
VI
certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.