Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977
Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ocorrendo, após a eleição para os cargos de Governador e Vice-Governador, a declaração de inelegibilidade de candidatos eleitos, realizar-se-á nova eleição até dez dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.