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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977

Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

Ocorrendo, após a eleição para os cargos de Governador e Vice-Governador, a declaração de inelegibilidade de candidatos eleitos, realizar-se-á nova eleição até dez dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.