Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977
Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O candidato a Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado.