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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977

Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.

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Art. 12

O candidato a Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.540 /1977