Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977
Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O colégio eleitoral compor-se-á dos membros da respectiva Assembléia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do respectivo Estado.