Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977
Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador e a Vice-Governador de Estado ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, o Diretório Regional do Partido dar-lhe-á substituto no prazo de dois dias.
Parágrafo único
Escolhido novo candidato, proceder-se-á, em seguida, na conformidade do que prescrevem os parágrafos do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo sétimo deste Decreto-Iei.