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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.540 de 14 de Abril de 1977

Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador e a Vice-Governador de Estado ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, o Diretório Regional do Partido dar-lhe-á substituto no prazo de dois dias.

Parágrafo único

Escolhido novo candidato, proceder-se-á, em seguida, na conformidade do que prescrevem os parágrafos do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo sétimo deste Decreto-Iei.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.540 /1977