Decreto-Lei nº 1.073 de 9 de Janeiro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine , da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os níveis, símbolos e valôres de vencimentos-base dos funcionários civis do Poder Executivo e das Autarquias Federais decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968 .
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo os membros do Ministério Público Federal que percebem vencimentos previstos no Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968 . (Redação dada pela Lei nº 5.635 de 1970)
Art. 2º
Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os valôres de sôldo dos militares decorrentes da aplicação dos artigos 161 e 192 do Decreto-lei nº 728, de 6 de agôsto de 1969 .
Art. 3º
Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os valôres de vencimentos-base dos membros da Magistratura Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, previstos nos Anexos I e II do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968 .
Art. 4º
Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970:
a
os proventos e pensões dos inativos e pensionistas a que se referem as alíneas do artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, decorrentes da aplicação do artigo 5º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968;
b
os valôres das pensões que atualmente percebem os pensionistas de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 .
Art. 5º
Obedecendo as normas fixadas neste Decreto-lei, será concedida a partir de 1º de fevereiro de 1970, majoração dos vencimentos na base de 20% (vinte por cento), dos valôres decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968 :
a
aos funcionários das entidades de que trata o Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966 e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima;
b
aos funcionários dos Territórios Federais;
c
aos funcionários transferidos da União para os Estados do Acre e da Guanabara, atendidas as prescrições da alínea b e do § 1º do artigo 4º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , e as disposições do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969 ;
d
aos funcionários amparados pelos artigos 40 e 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , e item 4 do artigo 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 ;
e
aos funcionários ocupantes de cargos classificados nos Anexos V e VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .
§ 1º
Para efeito dêste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, no decurso do ano de 1969, de forma que, a partir de fevereiro de 1970, a majoração não exceda de vinte por cento (20%) relativamente aos valôres decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
§ 2º
Aos funcionários de que trata êste artigo, mesmo quando beneficiados legalmente por outro regime empregatício, que admita a complementação salarial, não será concedida majoração alguma além da resultante do percentual estabelecido neste Decreto-lei.
Art. 6º
O salário-família será pago na importância de NCr$ 17,00 (dezessete cruzeiros novos), mensais, por dependente.
Art. 7º
Ficam majorados, em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os salários do pessoal a que se reporta o item lI, alíneas a e b , do artigo 23 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 , não podendo os salários discriminados por categoria exceder o vencimento-base do nível correspondente à classe de encargos e obrigações semelhantes ou equivalentes.
Art. 8º
O vencimento-base do Consultor-Geral da República passa a ter o seu valor mensal fixado em NCr$ 2.680,99 (dois mil, seiscentos e oitenta cruzeiros novos e noventa e nove centavos).
Parágrafo único
A gratificação de Representação do Consultor-Geral da República é fixada em 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento-base.
Art. 9º
O reajustamento decorrente desta Lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens sujeitas à absorção prevista nos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 25-2-1967 .
Art. 10º
As gratificações concedidas a funcionários civis do Poder Executivo e das Autarquias Federais, inclusive por fôrça de leis especiais, com a finalidade de retribuir o exercício em tempo integral e dedicação exclusiva continuarão a ser calculadas sôbre os níveis, símbolos e valôres decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
Art. 11
As despesas decorrentes da aplicação do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista nos incisos I e IV do artigo 6º do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969 , que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1970.
Art. 12
Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
EMíLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Fábio Riodi Yassuda Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1970