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Decreto-Lei nº 727 de 1º de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1970

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União, para o Exercício Financeiro de 1970, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Órgãos da Administração Indireta, estima à Receita Geral em NCr$ 19.703.368.000,00 (dezenove bilhões setecentos e três milhões trezentos e sessenta e oito mil cruzeiros novos), inclusive NCr$ 820.000.000,00 (oitocentos e vinte milhões de cruzeiros novos) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO NCr$ NCr$
1.1 - RECEITAS CORRENTES (...) 16.829.879.490,00
Receita Tributária (...) 16.151.800.100,00
Receita Patrimonial (...) 43.035.000,00
Receita Industrial (...) 18.044.090,00
Transferências Correntes (...) 300,00
Receitas Diversas (...) 617.000.000,00
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL (...) 821.104.510,00
Operações de Crédito (...) 820.000.000,00
Outras Receitas de Capital (...) 1.104.510,00
TOTAL (...) 17.650.984.000,00
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (exclusive transferências do Tesouro)
2.1 - RECEITAS CORRENTES (...) 1.666.854.300,00
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL (...) 385.529.700,00
TOTAL (...) 2.052.384.000,00
TOTAL GERAL (...) 19.703.368.000,00

Art. 3º

A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético: A - DESPESAS POR PROGRAMAS
1. Programação à conta de Recursos Ordinários (...) 12.722.821.400,00
1.1. Distribuída por setores (...) 10.542.941.400,00
1.2. Fundo de Reserva Orçamentária ... 1.243.000.000,00
1.3. Fundo de Áreas Estratégicas (...) 241.880.000,00
1.4. Dívida Pública e outros encargos .. 695.000.000,00
2. Programação à conta de Recursos Vinculados (...) 4.928.162.600,00
2.1. Execução a cargo do Govêrno Federal (...) 2.195.016.800,00
2.2. Execução a cargo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios (...) 2.733.145.800,00
3. Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da administração indireta (...) 2.052.384.000,00
Total da despesa por programas (...) 19.703.368.000,00
B - DESPESA POR ÓRGÃOS

VIII

Recenseamento Geral do Brasil
1. À conta de Recursos Ordinários (...) 12.722.821.400,00
1.1. Poder Legislativo (...) 182.414.100,00
Câmara dos Deputados (...) 94.129.000,00
Senado Federal (...) 68.287.000,00
Tribunal de Contas da União ... 19.998.100,00
1.2. Poder Judiciário (...) 203.807.700,00
Supremo Tribunal Federal (...) 12.662.300,00
Tribunal Federal de Recursos . 12.654.000,00
Justiça Militar (...) 14.848.400,00
Justiça Eleitoral (...) 58.930.600,00
Justiça do Trabalho (...) 78.926.600,00
Justiça Federal de 1ª Instância 15.118.800,00
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (...) 10.667.000,00
1.3. Poder Executivo (...) 12.336.599.600,00
1.3.1 Discriminadas por Órgãos:
Presidência da República(...) 103.213.000,00
Ministério da Aeronáutica (...) 712.152.600,00
Ministério da Agricultura (...) 330.000.000,00
Ministério das Comunicações . 292.691.100,00
Ministério da Educação e Cultura (inclusive recursos do Salário Educação (...) 1.293.189.400,00
Ministério do Exército (...) 1.201.989.800,00
Ministério da Fazenda (...) 425.542.500,00
Ministério da Indústria e do Comércio (...) 31.481.500,00
Ministério do Interior (...) 557.860.000,00
Ministério da Justiça (...) 119.341.700,00
Ministério da Marinha (...) 644.488.800,00
Ministério das Minas e Energia 151.900.000,00
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (inclusive Fundação IBGE) (...) 110.062.000,00
Ministério das Relações Exteriores (...) 192.200.000,00
Ministério da Saúde (...) 316.709.100,00
Ministério do Trabalho e Previdência Social (...) 105.099.500,00
Ministério dos Transportes (...) 1.094.400.000,00
1.3.2. Sob Coordenação Central:
Fundo de Reserva Orçamentária (...) 1.243.000.000,00
Fundo de Áreas Estratégicas . 241.880.000,00
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (...) 60.000.000,00
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (previsão) (...) 74.200.000,00
Consolidação da Capital Federal (...) 45.700.000,00
100.000.000,00
1.3.3. Inativos e Pensionistas da administração direta, civis militares (...) 1.529.711.600,00
1.3.4. Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico .. 300.000.000,00
1.3.5. Dívida Pública (...) 695.000.000,00
1.3.6. Transferências para o Distrito Federal, Estados da Guanabara e Acre (...) 364.787.000,00
2. A conta de Recursos Vinculados (...) 4.928.162.600,00
2.1. Poder Executivo:
Ministério da Aeronáutica 111.818.800,00
Ministério da Agricultura 9.918.600,00
Ministério das Comunicações 3.800.000,00
Ministério das Minas e Energia (Gabinete) (...) 5.721.600,00
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (...) 166.400.000,00
Comissão do Plano do Carvão Nacional (...) 600.000,00
Departamento Nacional da Produção Mineral (...) 12.682.400,00
Conselho Nacional do Petróleo 343.296.000,00
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (...) 1.311.915.400,00
Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (...) 228.864.000,00
Transferências para os Estados, Distrito Federal e Municípios (participação em impostos da União) (...) 2.733.145.800,00
Total da Despesa com Recursos do Tesouro (...) 17.650.984.000,00
3. Despesas à conta de Recursos Próprios dos órgãos da administração indireta (...) 2.052.384.000,00
Total da Despesa por Órgãos 19.703.368.000,00

Parágrafo único

A despesa dos Órgãos da Administração Indireta realizada com recursos por êles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios aprovados em conformidade com a legislação vigente.

Art. 4º

O Poder Executivo, no interêsse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único

Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados até um limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I

atender, a insuficiências nas dotações de Despesas Correntes especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso o Fundo de Reserva Orçamentária;

II

atender a programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como recursos o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III

atender a insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, usando como recurso a diferença entre as receitas por êles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta lei;

IV

atender a insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizas no item III, do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$820.000.000,00 (oitocentos e vinte milhões de cruzeiros novos).

Parágrafo único

Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , bem como o § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antonio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Jose de Magalhães Pinto Antonio Delfim Netto Mário David Andrezza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Romeu Honório Loures Edmundo de Macedo Soares Antonio Dias Leite Junior Hélio Beltrão José Costa Cavalcanti João Aristides Wiltgen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1969 e retificado em 19.11.1969

Anexo

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