Decreto-Lei nº 727 de 1º de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1970
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O Orçamento Geral da União, para o Exercício Financeiro de 1970, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Órgãos da Administração Indireta, estima à Receita Geral em NCr$ 19.703.368.000,00 (dezenove bilhões setecentos e três milhões trezentos e sessenta e oito mil cruzeiros novos), inclusive NCr$ 820.000.000,00 (oitocentos e vinte milhões de cruzeiros novos) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º
1. RECEITA DO TESOURO | NCr$ | NCr$ |
1.1 - RECEITAS CORRENTES (...) | 16.829.879.490,00 | |
Receita Tributária (...) | 16.151.800.100,00 | |
Receita Patrimonial (...) | 43.035.000,00 | |
Receita Industrial (...) | 18.044.090,00 | |
Transferências Correntes (...) | 300,00 | |
Receitas Diversas (...) | 617.000.000,00 | |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL (...) | 821.104.510,00 | |
Operações de Crédito (...) | 820.000.000,00 | |
Outras Receitas de Capital (...) | 1.104.510,00 | |
TOTAL (...) | 17.650.984.000,00 |
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (exclusive transferências do Tesouro) | |
2.1 - RECEITAS CORRENTES (...) | 1.666.854.300,00 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL (...) | 385.529.700,00 |
TOTAL (...) | 2.052.384.000,00 |
TOTAL GERAL (...) | 19.703.368.000,00 |
Art. 3º
1. Programação à conta de Recursos Ordinários (...) | 12.722.821.400,00 |
1.1. Distribuída por setores (...) | 10.542.941.400,00 |
1.2. Fundo de Reserva Orçamentária ... | 1.243.000.000,00 |
1.3. Fundo de Áreas Estratégicas (...) | 241.880.000,00 |
1.4. Dívida Pública e outros encargos .. | 695.000.000,00 |
2. Programação à conta de Recursos Vinculados (...) | 4.928.162.600,00 |
2.1. Execução a cargo do Govêrno Federal (...) | 2.195.016.800,00 |
2.2. Execução a cargo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios (...) | 2.733.145.800,00 |
3. Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da administração indireta (...) | 2.052.384.000,00 |
Total da despesa por programas (...) | 19.703.368.000,00 |
1. À conta de Recursos Ordinários (...) | 12.722.821.400,00 |
1.1. Poder Legislativo (...) | 182.414.100,00 |
Câmara dos Deputados (...) | 94.129.000,00 |
Senado Federal (...) | 68.287.000,00 |
Tribunal de Contas da União ... | 19.998.100,00 |
1.2. Poder Judiciário (...) | 203.807.700,00 |
Supremo Tribunal Federal (...) | 12.662.300,00 |
Tribunal Federal de Recursos . | 12.654.000,00 |
Justiça Militar (...) | 14.848.400,00 |
Justiça Eleitoral (...) | 58.930.600,00 |
Justiça do Trabalho (...) | 78.926.600,00 |
Justiça Federal de 1ª Instância | 15.118.800,00 |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (...) | 10.667.000,00 |
1.3. Poder Executivo (...) | 12.336.599.600,00 |
1.3.1 Discriminadas por Órgãos: | |
Presidência da República(...) | 103.213.000,00 |
Ministério da Aeronáutica (...) | 712.152.600,00 |
Ministério da Agricultura (...) | 330.000.000,00 |
Ministério das Comunicações . | 292.691.100,00 |
Ministério da Educação e Cultura (inclusive recursos do Salário Educação (...) | 1.293.189.400,00 |
Ministério do Exército (...) | 1.201.989.800,00 |
Ministério da Fazenda (...) | 425.542.500,00 |
Ministério da Indústria e do Comércio (...) | 31.481.500,00 |
Ministério do Interior (...) | 557.860.000,00 |
Ministério da Justiça (...) | 119.341.700,00 |
Ministério da Marinha (...) | 644.488.800,00 |
Ministério das Minas e Energia | 151.900.000,00 |
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (inclusive Fundação IBGE) (...) | 110.062.000,00 |
Ministério das Relações Exteriores (...) | 192.200.000,00 |
Ministério da Saúde (...) | 316.709.100,00 |
Ministério do Trabalho e Previdência Social (...) | 105.099.500,00 |
Ministério dos Transportes (...) | 1.094.400.000,00 |
1.3.2. Sob Coordenação Central: | |
Fundo de Reserva Orçamentária (...) | 1.243.000.000,00 |
Fundo de Áreas Estratégicas . | 241.880.000,00 |
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (...) | 60.000.000,00 |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (previsão) (...) | 74.200.000,00 |
Consolidação da Capital Federal (...) | 45.700.000,00 | 100.000.000,00 |
1.3.3. Inativos e Pensionistas da administração direta, civis militares (...) | 1.529.711.600,00 |
1.3.4. Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico .. | 300.000.000,00 |
1.3.5. Dívida Pública (...) | 695.000.000,00 |
1.3.6. Transferências para o Distrito Federal, Estados da Guanabara e Acre (...) | 364.787.000,00 |
2. A conta de Recursos Vinculados (...) | 4.928.162.600,00 |
2.1. Poder Executivo: | |
Ministério da Aeronáutica | 111.818.800,00 |
Ministério da Agricultura | 9.918.600,00 |
Ministério das Comunicações | 3.800.000,00 |
Ministério das Minas e Energia (Gabinete) (...) | 5.721.600,00 |
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (...) | 166.400.000,00 |
Comissão do Plano do Carvão Nacional (...) | 600.000,00 |
Departamento Nacional da Produção Mineral (...) | 12.682.400,00 |
Conselho Nacional do Petróleo | 343.296.000,00 |
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (...) | 1.311.915.400,00 |
Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (...) | 228.864.000,00 |
Transferências para os Estados, Distrito Federal e Municípios (participação em impostos da União) (...) | 2.733.145.800,00 |
Total da Despesa com Recursos do Tesouro (...) | 17.650.984.000,00 |
3. Despesas à conta de Recursos Próprios dos órgãos da administração indireta (...) | 2.052.384.000,00 |
Total da Despesa por Órgãos | 19.703.368.000,00 |
Parágrafo único
A despesa dos Órgãos da Administração Indireta realizada com recursos por êles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios aprovados em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º
O Poder Executivo, no interêsse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único
Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados até um limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I
atender, a insuficiências nas dotações de Despesas Correntes especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso o Fundo de Reserva Orçamentária;
II
atender a programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como recursos o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III
atender a insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, usando como recurso a diferença entre as receitas por êles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta lei;
IV
atender a insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizas no item III, do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$820.000.000,00 (oitocentos e vinte milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único
Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , bem como o § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antonio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Jose de Magalhães Pinto Antonio Delfim Netto Mário David Andrezza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Romeu Honório Loures Edmundo de Macedo Soares Antonio Dias Leite Junior Hélio Beltrão José Costa Cavalcanti João Aristides Wiltgen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1969 e retificado em 19.11.1969