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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.073 de 9 de Janeiro de 1970

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 10

As gratificações concedidas a funcionários civis do Poder Executivo e das Autarquias Federais, inclusive por fôrça de leis especiais, com a finalidade de retribuir o exercício em tempo integral e dedicação exclusiva continuarão a ser calculadas sôbre os níveis, símbolos e valôres decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.073 /1970