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Decreto-Lei nº 376 de 20 de dezembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa vencimentos básicos de cargos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Ministério Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Os vencimentos constantes dos Anexos I, II e III da Tabela D que acompanha o Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , modificada pela Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967, passam a vigorar com os novos valôres inscritos nos Anexos que acompanham o presente Decreto-lei.[]

Art. 2º

As importâncias das diárias de que trata a Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961 , concedidas aos servidores públicos em geral inclusive aos abrangidos pelos Anexos a que se refere o artigo anterior, ficam limitadas aos valôres absolutos individuais percebidos na data anterior à da vigência dêste Decreto-lei, vedada a sua majoração a qualquer título e sob qualquer invocação.[]

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilidade criminal da autoridade que o deferir, ordenar ou efetuar, será feito pagamento das diárias, a que se refere êste artigo, a qualquer servidor, inclusive magistrados, que não tenham lotação ou exercício em Brasília.

Art. 3º

Os Presidentes dos Tribunais e os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir enumerados, e o Consultor-Geral da República perceberão, mensalmente, gratificação de representação nas percentagens abaixo especificadas e calculadas sôbre os vencimentos básicos, excluídos quaisquer outros estipêndios, incorporados ou não:

I

Presidente do Supremo Tribunal Federal: 50% (cinqüenta por cento);

II

Procurador-Geral da República e Consultor-Geral da República: 40% (quarenta por cento);

III

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União: 30% (trinta por cento);

IV

Subprocuradores-Gerais da República junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos, Procurador-Geral da Justiça Militar, Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União, Consultores Jurídicos e Procurador-Geral da Fazenda Nacional: 25% (vinte e cinco cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 700 de 1969)[]

V

Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de Tribunal Regional do Trabalho: 20% (vinte por cento);

VI

Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal: 15% (quinze por certo).

Art. 4º

Serão pagas aos membros dos Tribunais Eleitorais as seguintes gratificações:

I

aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral Eleitoral, NCr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês;

II

aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais Eleitorais, NCr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês.

Art. 5º

O membro do Ministério Público que perceber os vencimentos fixados neste Decreto-lei não poderá exercer a advocacia sob qualquer das modalidades definidas na Lei número 4.215, de 27 de abril de 1963 , o que será feito observar pelo respectivo Procurador-Geral.[]

Parágrafo único

Os que não aceitarem essa vedação terão os vencimentos da Lei Geral de Aumento dos Servidores Civis e Militares, ou seja, os da Tabela D, Anexo III do Decreto nº 62.110, de 11 de janeiro de 1968, acrescidos da majoração de 20% (vinte por cento).

Art. 6º

Os novos valôres de vencimentos fixados neste Decreto-lei não se aplicam aos magistrados do antigo Distrito Federal, ora integrados na Justiça do Estado da Guanabara, revogados o art. 8º da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , e demais disposições legais vigentes que estabelecem normas atinentes à matéria.[]

Art. 7º

Nenhum membro de Justiça Estadual, de Tribunal de Contas dos Estados e dos Municípios poderá perceber mensalmente a qualquer título, importância total superior à percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 8º

As despesas decorrente da aplicação dêste Decreto-lei correrão, à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, criado pelo art. 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .[]

Art. 9º

Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luis Antonio da Gama e Silva Antonio Delfim Netto Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1968 e retificado em 30.12.1968

Anexo

Texto

Download para anexo DENOMINAÇÃO ANEXO I PODER JUDICIÁRIO Valor Mensal NCR$ a) Supremo Tribunal Federal Ministro do Supremo Tribunal Federal ........................................................................................................................................................................... 3.000,00 b) Tribunal Federal de Recursos Ministro do Tribunal Federal de Recursos....................................................................................................................................................................... 2.500,00 c) Justiça Militar Ministro do Superior Tribunal Militar............................................................................................................................................................................... 2.500,00 Auditor-Corregedor....................................................................................................................................................................................................... 1.900,00 Auditor de 2ª Entrância................................................................................................................................................................................................. 1.700,00 Auditor de 1ª Entrância................................................................................................................................................................................................. 1.400,00 d) Justiça do Trabalho Ministro do Tribunal Superior do Trabalho....................................................................................................................................................................... 2.500,00 Juiz de Tribunal Regional.............................................................................................................................................................................................. 2.200,00 Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.................................................................................................................................................... 1.700,00 Juiz-Presidente Substituto............................................................................................................................................................................................ 1.400,00 e) Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador........................................................................................................................................................................................................... 2.200,00 Juiz de Direito........................................................................................................................................................................................................... 1.700,00 Juiz Substituto............................................................................................................................................................................................................ 1.400,00 f) Justiça Federal de 1ª Instância Juiz Federal 1.700,00 Juiz Federal Substituto 1.400,00 ANEXO II TRIBUNAL DE CONTAS a) tribunal de Contas da União Ministro do Tribunal Contas da União............................................................................................................................................................................. 2.500,00 Auditor junto ao Tribunal de Contas da União.................................................................................................................................................................. 1.700,00 b) Tribunal Contas do Distrito Federal Ministro do Tribunal Contas do Distrito Federal............................................................................................................................................................... 2.200,00 Auditor junto ao Tribunal do Distrito Federal.................................................................................................................................................................... 1.600,00 ANEXO III MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a) Junto à Justiça Comum Procurador-Geral da República.......... ........................................................................................................................................................................... 3.000,00 Subprocurador-Geral da República................................................................................................................................................................................. 2.500,00 Procurador da República de 1ª Categoria........................................................................................................................................................................ 1.450,00 Procurador da República de 2ª Categoria........................................................................................................................................................................ 1.250,00 Procurador da República de 3ª Categoria........................................................................................................................................................................ 1.050,00 b) Junto à Justiça Militar Procurador-Geral da Justiça Militar................................................................................................................................................................................ 2.500,00 Subprocurador-Geral..................................................................................................................................................................................................... 1.550,00 Subprocurador de 1ª Categoria...................................................................................................................................................................................... 1.450,00 Subprocurador de 2ª Categoria...................................................................................................................................................................................... 1.250,00 Subprocurador de 3ª Categoria...................................................................................................................................................................................... 1.050,00 c) Junto à Justiça do Trabalho Procurador-Geral da Justiça do Trabalho........................................................................................................................................................................ 2.500,00 Procurador de Trabalho de 1ª Categoria.......................................................................................................................................................................... 1.450,00 Procurador de Trabalho de 2ª Categoria.......................................................................................................................................................................... 1.250,00 Procurador Adjunto....................................................................................................................................................................................................... 1.050,00 d) Junto ao Tribunal de Contas da União Procurador-Geral.......................................................................................................................................................................................................... 2.500,00 Adjunto de Procurador.................................................................................................................................................................................................. 1.450,00 e) Junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Procurador-Geral da Justiça.......................................................................................................................................................................................... 2.200,00 Procurador.................................................................................................................................................................................................................. 1.650,00 Curador...................................................................................................................................................................................................................... 1.450,00 Promotor Público......................................................................................................................................................................................................... 1.300,00 Promotor Substituto..................................................................................................................................................................................................... 1.150,00 Defensor Público......................................................................................................................................................................................................... 900,00 f) Junto ao Tribunal de Contas do D. Federal Procurador-Geral......................................................................................................................................................................................................... 2.200,00 Procurador Adjunto...................................................................................................................................................................................................... 1.350,00

Decreto-Lei nº 376 de 20 de dezembro de 1968