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Decreto-Lei nº 376 de 20 de dezembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa vencimentos básicos de cargos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Ministério Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Os vencimentos constantes dos Anexos I, II e III da Tabela D que acompanha o Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , modificada pela Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967, passam a vigorar com os novos valôres inscritos nos Anexos que acompanham o presente Decreto-lei.

Art. 2º

As importâncias das diárias de que trata a Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961 , concedidas aos servidores públicos em geral inclusive aos abrangidos pelos Anexos a que se refere o artigo anterior, ficam limitadas aos valôres absolutos individuais percebidos na data anterior à da vigência dêste Decreto-lei, vedada a sua majoração a qualquer título e sob qualquer invocação.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilidade criminal da autoridade que o deferir, ordenar ou efetuar, será feito pagamento das diárias, a que se refere êste artigo, a qualquer servidor, inclusive magistrados, que não tenham lotação ou exercício em Brasília.

Art. 3º

Os Presidentes dos Tribunais e os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir enumerados, e o Consultor-Geral da República perceberão, mensalmente, gratificação de representação nas percentagens abaixo especificadas e calculadas sôbre os vencimentos básicos, excluídos quaisquer outros estipêndios, incorporados ou não:

I

Presidente do Supremo Tribunal Federal: 50% (cinqüenta por cento);

II

Procurador-Geral da República e Consultor-Geral da República: 40% (quarenta por cento);

III

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União: 30% (trinta por cento);

IV

Subprocuradores-Gerais da República junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos, Procurador-Geral da Justiça Militar, Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União, Consultores Jurídicos e Procurador-Geral da Fazenda Nacional: 25% (vinte e cinco cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 700 de 1969)

V

Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de Tribunal Regional do Trabalho: 20% (vinte por cento);

VI

Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal: 15% (quinze por certo).

Art. 4º

Serão pagas aos membros dos Tribunais Eleitorais as seguintes gratificações:

I

aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral Eleitoral, NCr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês;

II

aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais Eleitorais, NCr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês.

Art. 5º

O membro do Ministério Público que perceber os vencimentos fixados neste Decreto-lei não poderá exercer a advocacia sob qualquer das modalidades definidas na Lei número 4.215, de 27 de abril de 1963 , o que será feito observar pelo respectivo Procurador-Geral.

Parágrafo único

Os que não aceitarem essa vedação terão os vencimentos da Lei Geral de Aumento dos Servidores Civis e Militares, ou seja, os da Tabela D, Anexo III do Decreto nº 62.110, de 11 de janeiro de 1968, acrescidos da majoração de 20% (vinte por cento).

Art. 6º

Os novos valôres de vencimentos fixados neste Decreto-lei não se aplicam aos magistrados do antigo Distrito Federal, ora integrados na Justiça do Estado da Guanabara, revogados o art. 8º da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , e demais disposições legais vigentes que estabelecem normas atinentes à matéria.

Art. 7º

Nenhum membro de Justiça Estadual, de Tribunal de Contas dos Estados e dos Municípios poderá perceber mensalmente a qualquer título, importância total superior à percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 8º

As despesas decorrente da aplicação dêste Decreto-lei correrão, à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, criado pelo art. 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

Art. 9º

Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luis Antonio da Gama e Silva Antonio Delfim Netto Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1968 e retificado em 30.12.1968

Anexo

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DENOMINAÇÃO

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO

Valor Mensal NCR$

a) Supremo Tribunal Federal

Ministro do Supremo Tribunal Federal .....

3.000,00

b) Tribunal Federal de Recursos

Ministro do Tribunal Federal de Recursos.....

2.500,00

c) Justiça Militar

Ministro do Superior Tribunal Militar.....

2.500,00

Auditor-Corregedor.....

1.900,00

Auditor de 2ª Entrância.....

1.700,00

Auditor de 1ª Entrância.....

1.400,00

d) Justiça do Trabalho

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.....

2.500,00

Juiz de Tribunal Regional.....

2.200,00

Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.....

1.700,00

Juiz-Presidente Substituto.....

1.400,00

e) Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador.....

2.200,00

Juiz de Direito.....

1.700,00

Juiz Substituto.....

1.400,00

f) Justiça Federal de 1ª Instância

Juiz Federal

1.700,00

Juiz Federal Substituto

1.400,00

ANEXO II

TRIBUNAL DE CONTAS

a) tribunal de Contas da União
Ministro do Tribunal Contas da União.....2.500,00
Auditor junto ao Tribunal de Contas da União.....1.700,00
b) Tribunal Contas do Distrito Federal
Ministro do Tribunal Contas do Distrito Federal.....2.200,00
Auditor junto ao Tribunal do Distrito Federal.....1.600,00

ANEXO III

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

a) Junto à Justiça Comum
Procurador-Geral da República..... .....3.000,00
Subprocurador-Geral da República.....2.500,00
Procurador da República de 1ª Categoria.....1.450,00
Procurador da República de 2ª Categoria.....1.250,00
Procurador da República de 3ª Categoria.....1.050,00
b) Junto à Justiça Militar
Procurador-Geral da Justiça Militar.....2.500,00
Subprocurador-Geral.....1.550,00
Subprocurador de 1ª Categoria.....1.450,00
Subprocurador de 2ª Categoria.....1.250,00
Subprocurador de 3ª Categoria.....1.050,00
c) Junto à Justiça do Trabalho
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho.....2.500,00
Procurador de Trabalho de 1ª Categoria.....1.450,00
Procurador de Trabalho de 2ª Categoria.....1.250,00
Procurador Adjunto.....1.050,00
d) Junto ao Tribunal de Contas da União
Procurador-Geral.....2.500,00
Adjunto de Procurador.....1.450,00
e) Junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Procurador-Geral da Justiça.....2.200,00
Procurador.....1.650,00
Curador.....1.450,00
Promotor Público.....1.300,00
Promotor Substituto.....1.150,00
Defensor Público.....900,00
f) Junto ao Tribunal de Contas do D. Federal
Procurador-Geral.....2.200,00
Procurador Adjunto.....1.350,00