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Decreto-Lei nº 700 de 24 de Julho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao item IV do artigo 3º do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o Parecer nº H-827, de 9 de maio de 1969, do Consultor-Geral da República, aprovado por despacho de 12 e publicado no Diário Oficial de 20 do mesmo mês, páginas 4.270-71, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O item IV do artigo 3º do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968 , passa a ter a seguinte redação: "IV - Subprocuradores-Gerais da República junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos, Procurador-Geral da Justiça Militar, Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União, Consultores Jurídicos e Procurador-Geral da Fazenda Nacional: 25% (vinte e cinco cento)".

Art. 2º

As despesas decorrentes do disposto neste Decreto-lei serão atendidas com as dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo devida a partir de 1º de janeiro de 1969 a vantagem financeira nele prevista.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luis Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann R. Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ruy Corrêa Lopes Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Romeu H. Loures Edmundo de Macedo Soares Antônio Dias Leite Júnior Hélio Beltrão José Costa Cavalcanti João Aristides Wiltgen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1969