Artigo 1º do Decreto-Lei nº 700 de 24 de Julho de 1969
Dá nova redação ao item IV do artigo 3º do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O item IV do artigo 3º do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968 , passa a ter a seguinte redação: "IV - Subprocuradores-Gerais da República junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunal Federal de Recursos, Procurador-Geral da Justiça Militar, Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União, Consultores Jurídicos e Procurador-Geral da Fazenda Nacional: 25% (vinte e cinco cento)".