Artigo 6º do Decreto-Lei nº 376 de 20 de dezembro de 1968
Fixa vencimentos básicos de cargos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os novos valôres de vencimentos fixados neste Decreto-lei não se aplicam aos magistrados do antigo Distrito Federal, ora integrados na Justiça do Estado da Guanabara, revogados o art. 8º da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , e demais disposições legais vigentes que estabelecem normas atinentes à matéria.