Lei nº 4.439 de 27 de Outubro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 27 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Os vencimentos dos Magistrados, dos Membros dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, são fixados nos Anexos I a VI desta lei, observados os princípios da hierarquia funcional.

§ 1º

Os vencimentos dos Juízes, Procuradores, Adjuntos de Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, dos membros do Conselho Nacional de Economia, dos Procuradores das Autarquias, da Prefeitura do Distrito Federal, bem como da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e da Fundação Brasil Central ( arts. 40 e 42 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963 ), são fixados nos Anexos VII a IX desta lei.

§ 2º

A partir da vigência desta lei, cessarão pagamentos de abonos, reajustes e aumentos de vencimentos decorrentes da execução das Leis ns. 3.531, de 19 janeiro de 1959 ; 3.780, de 12 de julho de 1960 ; 3.826, de 23 de novembro de 1960 ; 4.069, de 11 de junho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 2º

Aos servidores amparados por esta lei fica assegurada uma gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios ( Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, art. 10 e parágrafos ).

Parágrafo único

Fica revogado o art. 12 da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , e proibida a percepção de quaisquer outras gratificações por tempo de serviço, além da estipulada neste artigo, seja qual fôr o seu título ou denominação.

Art. 3º

Os servidores a que alude esta lei fazem jus à percepção de salário-família, na conformidade das normas e valores estatuídos para a funcionalismo público.

Art. 4º

As diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , pelo efetivo exercício em Brasília, Distrito Federal, serão calculadas sobre os vencimentos anteriores a esta lei, deduzidas as parcelas absorvidas.

§ 1º

Consideram-se vencimentos, para os efeitos dêste artigo, os fixados pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , acrescidos exclusivamente dos abonos, reajustes e aumentos de que tratam as Leis nºs. 3.531, de 19 de janeiro de 1959 (art. 2º, alínea n) , 3.826, de 23 de novembro de 1960 (artigos 6º ou 7º e 9º ) e 4.069, de 11 de junho de 1962 (arts. 6º,

§ 1º

e 14 ).

§ 2º

O Ministério da Justiça e Negócios Interiores divulgará, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta lei, a tabela correspondente as diárias previstas neste artigo, observado o critério indicado no parágrafo anterior.

Art. 5º

Os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que comparecerem 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.

Art. 6º

Os Presidentes dos Tribunais e os Membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, a seguir enumerados, perceberão mensalmente, a título de representação, as seguintes gratificações:

I

Presidente do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República e Consultor-Geral da República - Cr$ 50.000,00;

II

Presidente do Tribunal Federal de Recursos e Subprocurador-Geral da República, Presidente do Conselho Nacional de Economia, Presidente do Superior Tribunal Militar e Procurador Geral da Justiça Militar; Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Procurador-Geral da Justica do Trabalho; Presidente e Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União; Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Procurador-Geral da mesma Justiça; Presidente e Procurador Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 35.000,00;

III

Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho - Cr$ 20.000,00.

Art. 7º

Os Membros e Procuradores dos Tribunais Eleitorais perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, nas seguintes bases:

a

Juízes do Tribunal Superior Eleitoral e Procurador Geral - Cr$ 7.000,00;

b

Juízes e Procuradores dos Tribunais Regionais - Cr$ 6.000,00.

Art. 8º

A União pagará aos Magistrados e Membros do Ministério Público do antigo Distrito Federal que, com a mudança da Capital passaram a servir no Estado da Guanabara, vencimentos e vantagens pecuniárias iguais aos fixados nesta lei para os servidores de categorias correspondentes na Justiça do atual Distrito Federal, excetuadas as parcelas referentes as diárias pelo exercício em Brasília e observadas as normas contidas no § 5º do art. 97, da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960 , e no § 3º do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 .

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica aos Magistrados e aos Membros do Ministério Público do antigo Território do Acre, observada a norma do parágrafo primeiro do art. 9º da Lei nº 4.070, de 13 de julho de 1962 .

Art. 9º

Os proventos dos servidores referidos nesta lei, que se encontram na inatividade, serão reajustados, de acôrdo com os valores e critérios ora estabelecidos.

Art. 10º

Em nenhuma hipótese poderão ser pagos vencimentos e vantagens superiores aos fixados nesta lei.

§ 1º

As decisões dos Tribunais em processos administrativos, que importem elevação de vencimentos e vantagens, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento resultante da decisão.

§ 2º

O funcionário ou autoridade que requisitar ou autorizar adiantamento à conta de crédito orçamentário ou adicional para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.

Art. 11

As disposições legais relativas à majoração de vencimentos do funcionalismo público em geral sòmente se aplicarão aos servidores abrangidos por esta lei se a êles expressamente se referirem.

Art. 12

Excetuados os casos de acumulação constitucional, os Magistrados e servidores públicos civis e militares não poderão auferir no País, mensalmente, dos cofres públicos à conta de quaisquer rendas ou taxas, mesmo participação em multa, importância total superior aos vencimentos fixados para os Ministros de Estado. (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

§ 1º

Ficam excluídas do limite acima estipulado sòmente as seguintes vantagens:

a

salário família;

b

gratificação adicional por tempo de serviço, ...(VETADO);

c

diárias ( art. 135 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 );

d

ajuda de custo; e

e

gratificações previstas nos arts. 6º e 7º desta lei.

§ 2º

Dentre as vantagens excluídas do limite fixado neste artigo, constantes do parágrafo anterior incluem-se, para os membros da magistratura e do Tribunal de Contas da União, as diárias pelo efetivo exercício em Brasília, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 3, de 1961 .

§ 3º

O limite fixado neste artigo, no que se refere à participação em multas, deve ser considerado anualmente.

§ 4º

É revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , ficando, entretanto, os Procuradores da República e os Procuradores da Fazenda Nacional, sujeitos ao teto estabelecido neste artigo.

Art. 13

Os Membros do Tribunais Regionais do Trabalho terão a denominação de juízes, vedado o uso do título de Desembargador, que é privativo dos integrantes dos Tribunais de Justiça dos Estados.

Art. 14

A Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , não se aplica aos Membros da Magistratura, do Ministério Público Federal, do Serviço Jurídico da União, e demais funcionários de que trata esta lei, salvo quando às normas constantes dos dispositivos a seguir indicados, no que couber: §§ 1º, 2º e 5º do art. 1º ; §§ 2º e 3º, do art. 2º ; Art. 6º, letra b, itens I, II e III e parágrafo único ; Art. 10 . e seus parágrafos ; Art. 14 . e seus parágrafos , quanto aos Membros do Serviço Jurídico da União, lotados em Repartições do Ministério da Fazenda; Art. 15 . e respectivos itens e parágrafos ; Art. 16 . e parágrafos ; Art. 17 e parágrafo único . § 2º do art. 22 ; Art. 23 . e seu parágrafo único ; Art. 29 .; Art. 36 .

Art. 15

Em cada Ministério e no Departamento Administrativo do Serviço Público haverá uma Consultoria Jurídica, chefiada por um Consultor Jurídico.

§ 1º

Existindo um só cargo de provimento efetivo, quando vagar, será automàticamente transformado em cargo de provimento em comissão.

§ 2º

Na hipótese de haver, atualmente, mais de um cargo de provimento efetivo de Consultor-Jurídico, serão automàticamente extintos os vagos ou que se vagarem, exceto o último que vagar, ao qual se aplicará a norma do parágrafo anterior.

§ 3º

Nos demais órgãos da administração direta ... (VETADO) ... em que houver cargos de Consultor Jurídico, serão êstes serão extintos quando vagarem.

§ 4º

No Ministério da Fazenda, o órgão de consulta jurídica continuará sendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantidas as disposições da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955 .

Art. 16

As Procuradorias dos órgãos autárquicos serão chefiadas por um Procurador-Geral, mantido o caráter de cargo de provimento em comissão.

§ 1º

O cargo de Consultor-Jurídico do Conselho Nacional de Pesquisas, quando vagar, ficará transformado em cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral.

§ 2º

(VETADO).

Art. 17

Os Tribunais Federais integrantes do Poder Judiciário e os Tribunais de Contas remeterão ao Poder Competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, proposta de aumento de vencimentos dos servidores de suas Secretarias.

§ 1º

As propostas far-se-ão acompanhar dos quadros dos servidores, especificando-se os vencimentos e vantagens que estiverem percebendo.

§ 2º

Nenhum pagamento será efetuado pelo Tesouro Nacional, que se refira a alteração de vencimentos e vantagens, sem que tenham sido concedidos por lei especial e sejam correspondentes a cargos regularmente criados por lei.

Art. 18

(VETADO).

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

Art. 19

O cargo de Assessor Jurídico, que figura entre os Membros do Serviço Jurídico da União, indicado no item III, do art. 14, da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , passa a denominar-se de Assistente-Jurídico, mantendo-se as mesmas condições de igualdade estabelecidas na referida lei.

Art. 20

(VETADO).

Art. 21

As percentagens devidas aos Procuradores da República, aos Procuradores da Fazenda Nacional ... (VETADO) ... Promotores Públicos, pela cobrança judicial da dívida ativa da União, passarão a ser pagas pelo executado.

§ 1º

No Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e São Paulo a percentagem será de 1% para cada Procurador, não podendo exceder o limite de 10% por categoria. Nos demais Estados a percentagem será de 6% para os Procuradores da República e 6% para os Procuradores da Fazenda Nacional.

§ 2º

O total das percentagens estabelecias no parágrafo anterior será dividido, em quotas iguais, entre os Procuradores da República ou Procuradores da Fazenda Nacional com exercício no Distrito Federal ou Estados, onde se processar a execução.

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

Os Promotores Públicos farão jus a percentagem de 6% pela cobrança judicial da dívida ativa da União ... (VETADO) ... nas marcas do interior dos Estados.

§ 5º

Em nenhuma hipótese, a percentagem será paga aos Procuradores ou Promotores, antes do recolhimento, aos cofres públicos, da dívida objeto da execução.

Art. 22

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros) para atender aos encargos resultantes da aplicação desta lei, o qual depois de registrado pelo Tribunal de Contas, será distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 23

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto ... (VETADO) vantagens financeiras, a 1º de junho de 1964, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Vencimento mensal Cr$
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1) Ministro do Supremo Tribunal Federal 840.000,00
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
1) Ministro do Tribunal Federal de Recursos 710.000,00
JUSTIÇA MILITAR
1) Ministro do Superior Tribunal Militar 710.000,00
2) Auditor-Corregedor 590.000,00
3) Auditor de 2ª Entrância 530.000,00
4) Auditor de 1ª Entrância 450.000,00
JUSTIÇA DO TRABALHO
1) Ministro do Tribunal Superior do Trabalho 710.000,00
2) Juiz dos Tribunais Regionais 670.000,00
3) Juiz-Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento 530.000,00
4) Juiz-Presidente Substituto 450.000,00
ANEXO II
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1) Ministro do Tribunal de Contas da União 710.000,00
2) Auditor junto ao Tribunal de Contas da União 530.000,00
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
1) Ministro do Tribunal de Contas do Distrito Federal 670.000,00
2) Auditor junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal 500.000,00
ANEXO III
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1) Desembargador 670.000,00
2) Juiz de Direito 530.000,00
3) Juiz Substituto e Juiz do Registro Civil 450.000,00
4) Auditor da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 500.000,00
ANEXO IV
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO A JUSTIÇA COMUM
1) Procurador Geral da República 840.000,00
2) Subprocurador Geral da República (VETADO)
3) Procurador da República de 1ª Categoria 450.000,00
4) Procurador da República de 2ª Categoria 380.000,00
5) Procurador da República de 3ª Categoria 320.000,00
6) Procurador Adjunto 270.000,00
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO A JUSTIÇA MILITAR
1) Procurador-Geral da Justiça Militar 710.000,00
2) Subprocurador-Geral (VETADO)
3) Promotor de 1ª Categoria (VETADO)
4) Promotor de 2ª Categoria (VETADO)
5) Promotor de 3ª Categoria (VETADO)
6) Advogado de Ofício de 2ª Entrância (VETADO)
7) Advogado de Ofício de 1ª Entrância (VETADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO
1) Procurador Geral da Justiça do Trabalho 710.000,00
2) Procurador do Trabalho de 1ª Categoria (VETADO)
3) Procurador do Trabalho de 2ª Categoria (VETADO)
4) Procurador Adjunto (VETADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1) Procurador Geral 710.000,00
2) Adjunto de Procurador (VETADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
1) Procurador-Geral 670.000,00
2) Procurador Adjunto (VETADO)
ANEXO V
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO A JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1) Procurador-geral da Justiça (VETADO)
2) Procurador (VETADO)
3) Curador (VETADO)
4) Promotor Público (VETADO)
5) Promotor Substituto (VETADO)
6) Defensor Público (VETADO)
7) Promotor junto à Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 380.000,00
8) Advogado de Oficio junto à Auditoria da Polícia Militar do Corpo de Bombeiros 350.000,00
ANEXO VI
SERVIÇO JURÍDICO DA UNIÃO
1) Consultor-Geral da República 840.000,00
2) Consultor Jurídico e Procurador Geral da Fazenda Nacional (VETADO)
3) Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria 450.000.00
4) Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria 380.000,00
5) Procurador da Fazenda Nacional de 3ª Categoria 320.000.00
6) Assistente Jurídico e Procurador do Ministério da Fazenda 450.000,00
7) Assessor de Direito Aeronáutico e Auditor da Fazenda Nacional 380.000,00
ANEXO VII
TRIBUNAL MARÍTIMO
1) Juiz 530.000,00
2) Procurador 450.000,00
3) Adjunto de Procurador 330.000,00
4) Advogado de Ofício 350.000,00
ANEXO VIII
CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA
1) Membro 710.000,00
ANEXO IX
SERVIÇO JURÍDICO DAS AUTARQUIAS, DA PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL, DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL ( ART. 40 DA LEI Nº 4.242, DE 1963 ) E DA FUNDAÇÃO BRASIL CENTRAL ( ART. 42, DA LEI Nº 4.242, DE 1963) .
1) Procurador-Geral 540.000,00
2) Procurador de 1ª Categoria 450.000,00
3) Procurador de 2ª Categoria 380.000,00
4) Procurador de 3ª Categoria 320.000,00

H. CAsTELLo BRANco Milton Campos Ernesto de Mello Baptista Arthur da Costa e Silva Vasco da Cunha Octávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora Hugo de Almeida Leme Flávio Suplicy de Lacerda Arnaldo Sussekind Nelson Lavenère Wanderley Raymundo de Brito Daniel Faraco Mauro Thibau Sebastião de Sant'Anna e Silva Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1964 e retificado em 6.11.1964