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Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 376 de 20 de dezembro de 1968

Fixa vencimentos básicos de cargos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão pagas aos membros dos Tribunais Eleitorais as seguintes gratificações:

I

aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral Eleitoral, NCr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês;

II

aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais Eleitorais, NCr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos), por sessão, até o máximo de quinze por mês.

Art. 4º, I do Decreto-Lei 376 /1968