Artigo 7º do Decreto-Lei nº 376 de 20 de dezembro de 1968
Fixa vencimentos básicos de cargos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nenhum membro de Justiça Estadual, de Tribunal de Contas dos Estados e dos Municípios poderá perceber mensalmente a qualquer título, importância total superior à percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.