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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 376 de 20 de dezembro de 1968

Fixa vencimentos básicos de cargos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos constantes dos Anexos I, II e III da Tabela D que acompanha o Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , modificada pela Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967, passam a vigorar com os novos valôres inscritos nos Anexos que acompanham o presente Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 376 /1968