Artigo 9º do Decreto-Lei nº 376 de 20 de dezembro de 1968
Fixa vencimentos básicos de cargos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.