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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 376 de 20 de dezembro de 1968

Fixa vencimentos básicos de cargos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 9º

Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º do Decreto-Lei 376 /1968