Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.073 de 9 de Janeiro de 1970
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O vencimento-base do Consultor-Geral da República passa a ter o seu valor mensal fixado em NCr$ 2.680,99 (dois mil, seiscentos e oitenta cruzeiros novos e noventa e nove centavos).
Parágrafo único
A gratificação de Representação do Consultor-Geral da República é fixada em 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento-base.