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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.073 de 9 de Janeiro de 1970

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 9º

O reajustamento decorrente desta Lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens sujeitas à absorção prevista nos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 25-2-1967 .

Art. 9º do Decreto-Lei 1.073 /1970