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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.073 de 9 de Janeiro de 1970

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os valôres de vencimentos-base dos membros da Magistratura Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, previstos nos Anexos I e II do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968 .

Art. 3º do Decreto-Lei 1.073 /1970